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Foto do escritorEquipe FQ Advocacia.

A possibilidade da usucapião de imóveis pertecentes a sociedades de economia mista.

Em sua essência, a usucapião é um meio pelo qual a posse contínua e pacífica de um bem por um determinado período de tempo pode conferir ao ocupante o direito legal de se tornar o proprietário desse bem, mesmo que inicialmente não o fosse. Contudo, quando aplicada a bens pertencentes a sociedades de economia mista, que geralmente são propriedade de entidades públicas e privadas, a situação se complica.


As entidades de economia mista, por definição, combinam características de empresas privadas e entidades governamentais. Assim, os bens que possuem são frequentemente utilizados em atividades de interesse público, como infraestrutura, serviços essenciais ou empreendimentos de grande escala. Nesse contexto, a aplicação da usucapião levanta questões sobre o equilíbrio entre os direitos individuais à propriedade e o interesse coletivo na gestão eficiente desses recursos.


A jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que é possível a usucapião de imóveis de propriedade de sociedades de economia, desde que não possuam uma função pública. Vejamos algumas citações a esse respeito:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública. 2. Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1769138 PR 2018/0249689-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022. Grifamos.)

 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Autor que pretende usucapir um lote de terras que pertencia à Fepasa e foi adquirido pela CDHU, requerida/apelada, para regularização da terra – Ação julgada antecipadamente improcedente, sob o fundamento que sendo a ré uma sociedade de economia mista, isto é uma pessoa jurídica de direito privado com caráter público, seus bens são insuscetíveis de usucapião – Insurgência do autor – Preliminar – Cerceamento de defesa – Cabimento – Bens pertencentes a sociedade de economia mista, em regra, não podem ser adquiridos por usucapião- A depender do caso concreto, se demonstrada a inexistência ou o esgotamento da destinação pública do bem, abre-se teórica possibilidade do reconhecimento da usucapião- Excepcionalidade sujeita à demonstração concreta da natureza e destinação do bem, além da necessidade de comprovação da posse pelo/a/s interessado/a/s, questões que dependem de regular instrução – Precedente da Turma Especial desta Subseção de Direito Privado – Sentença que deve ser afastada, em razão da singularidade do caso, devendo o processo retomar sua marcha a partir da instrução – RECURSO ACOLHIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10058216720178260229 SP 1005821-67.2017.8.26.0229, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022. Grifamos.)



Sendo assim, no caso concreto, é importantíssimo destacar na ação judicial que o imóvel objeto da usucapião não possui uma função pública ou, caso tenha havido uma função pública no local, esta já esteja esgotada.


A complexidade da usucapião de bens de economia mista destaca a importância de um enquadramento legal claro e abrangente, que leve em consideração não apenas os interesses imediatos das partes envolvidas, mas também as implicações mais amplas para a sociedade como um todo. A busca por um equilíbrio justo entre a proteção da propriedade e o bem-estar coletivo continua a ser um desafio contínuo para os sistemas jurídicos em todo o mundo.

 

 

 

 

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